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Processo:
0042861-60.2008.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0042861-60.2008.8.16.0014

Recurso: 0042861-60.2008.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): MARIA ALICE VARGAS
JACY CHUFFI TELLES
MASSÃO ZENKE
JURANDIR FARIAS LEITE
LUCY MARLY HAMPEL VECCHIA
RICARDO AUGUSTO GRASSANO
TIMOTEO HIROSHI SIGARI
MARIA LUCIA LUPPI SERVANTES
ANTONIO LIUTI
Consoante já decidido nos autos originários (movs. 60.1 e 72.1), já foi
homologado o acordo noticiado entre a instituição financeira e o poupador RICARDO
AUGUSTO GRASSANO, pelo que deixo de proceder a sua análise e pedido de
homologação.
Quanto aos poupadores ANTONIO LIUTI e JACY CHUFFI TELLES,
nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por
procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados nos movs. 84 e 83,
respectivamente, extinguindo o feito, com relação a eles, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Note-se, aliás, que aqui, mesmo tendo sido a sentença contrária aos
interesses de JACY CHUFFI TELLES e de todos os demais Autores, exceto quanto ao Sr.
ANTONIO LIUTI, sem a interposição de recurso por eles, vejo como possível a
homologação do acordo seja porque disponíveis os direitos envolvidos, seja porque
possível a homologação de acordo a qualquer tempo, sendo dever do Poder Judiciário a
busca pela autocomposição das partes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO
APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação
judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o
acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A
tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de
todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase
de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída
expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a
incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a
inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação
da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes
transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a
homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o
perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza
processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual,
pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n.
1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
Honorários e custas na forma dos acordos e conforme §2º, do art. 90,
do CPC.
Na sequência, porque encerrada a prestação jurisdicional por esta
Corte, até porque o apelo se voltava contra a sentença de procedência apenas dos pedidos
de Antonio Liutti, e com a dispensa de prazos recursais, baixem os autos.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2026.

Des. José Hipólito Xavier da Silva
Relator