Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042861-60.2008.8.16.0014 Recurso: 0042861-60.2008.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): MARIA ALICE VARGAS JACY CHUFFI TELLES MASSÃO ZENKE JURANDIR FARIAS LEITE LUCY MARLY HAMPEL VECCHIA RICARDO AUGUSTO GRASSANO TIMOTEO HIROSHI SIGARI MARIA LUCIA LUPPI SERVANTES ANTONIO LIUTI Consoante já decidido nos autos originários (movs. 60.1 e 72.1), já foi homologado o acordo noticiado entre a instituição financeira e o poupador RICARDO AUGUSTO GRASSANO, pelo que deixo de proceder a sua análise e pedido de homologação. Quanto aos poupadores ANTONIO LIUTI e JACY CHUFFI TELLES, nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados nos movs. 84 e 83, respectivamente, extinguindo o feito, com relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Note-se, aliás, que aqui, mesmo tendo sido a sentença contrária aos interesses de JACY CHUFFI TELLES e de todos os demais Autores, exceto quanto ao Sr. ANTONIO LIUTI, sem a interposição de recurso por eles, vejo como possível a homologação do acordo seja porque disponíveis os direitos envolvidos, seja porque possível a homologação de acordo a qualquer tempo, sendo dever do Poder Judiciário a busca pela autocomposição das partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Honorários e custas na forma dos acordos e conforme §2º, do art. 90, do CPC. Na sequência, porque encerrada a prestação jurisdicional por esta Corte, até porque o apelo se voltava contra a sentença de procedência apenas dos pedidos de Antonio Liutti, e com a dispensa de prazos recursais, baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
|